O Que São os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são compensações salariais previstas na CLT para trabalhadores expostos a condições que colocam em risco sua saúde ou sua vida. Apesar de frequentemente confundidos, são institutos jurídicos distintos, com bases de cálculo, percentuais e fundamentos legais diferentes.
Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho revelam que o Brasil registra, em média, mais de 600 mil acidentes de trabalho por ano, além de milhares de casos de doenças ocupacionais. Os adicionais existem justamente para compensar financeiramente o trabalhador que se submete a essas condições — e para incentivar o empregador a investir em medidas de proteção.
Neste artigo, você vai entender em detalhes cada um desses adicionais, seus percentuais, como são calculados e o que a legislação e os tribunais dizem sobre o tema.
O Que é o Adicional de Insalubridade?
O adicional de insalubridade está previsto nos artigos 189 a 197 da CLT e é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Os agentes insalubres são classificados pela Norma Regulamentadora NR-15 e incluem:
- Agentes físicos: ruído excessivo, calor, frio, radiações, vibrações, pressões anormais
- Agentes químicos: poeiras minerais, produtos químicos, gases tóxicos, vapores
- Agentes biológicos: contato com vírus, bactérias, fungos (comum em hospitais, laboratórios, coleta de lixo)
O adicional é pago em três graus, conforme o nível de exposição (art. 192, CLT):
| Grau de Insalubridade | Percentual | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | Salário mínimo |
| Médio | 20% | Salário mínimo |
| Máximo | 40% | Salário mínimo |
Base de cálculo: a CLT estabelece o salário mínimo como referência. Em 2026, com o salário mínimo em R$ 1.518,00, os valores do adicional seriam:
| Grau | Cálculo | Valor mensal |
|---|---|---|
| Mínimo (10%) | R$ 1.518 × 10% | R$ 151,80 |
| Médio (20%) | R$ 1.518 × 20% | R$ 303,60 |
| Máximo (40%) | R$ 1.518 × 40% | R$ 607,20 |
Importante: existe controvérsia jurídica sobre a base de cálculo. A Súmula Vinculante 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como indexador, mas como não houve definição de uma base alternativa por lei, na prática os tribunais continuam aplicando o salário mínimo. Algumas convenções coletivas fixam o salário base da categoria como referência, o que pode resultar em valores maiores.
O Que é o Adicional de Periculosidade?
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e é devido ao trabalhador que exerce atividades com risco acentuado de morte ou lesão grave. A regulamentação está na NR-16.
São consideradas atividades perigosas:
- Explosivos: fabricação, manuseio, transporte de materiais explosivos
- Inflamáveis: contato com líquidos e gases inflamáveis (postos de gasolina, refinarias)
- Energia elétrica: geração, transmissão, distribuição (eletricistas, técnicos)
- Segurança pessoal e patrimonial: vigilantes, seguranças (incluído pela Lei 12.740/2012)
- Motocicleta: uso habitual de moto no trabalho (incluído pela Lei 12.997/2014)
- Radiações ionizantes e substâncias radioativas
O percentual é fixo:
| Adicional de Periculosidade | Percentual | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| Único | 30% | Salário base do empregado |
Diferença fundamental: enquanto a insalubridade incide sobre o salário mínimo, a periculosidade incide sobre o salário base do trabalhador, o que normalmente resulta em um valor significativamente maior.
Exemplo com salário base de R$ 3.000,00:
| Adicional | Cálculo | Valor mensal |
|---|---|---|
| Periculosidade (30%) | R$ 3.000 × 30% | R$ 900,00 |
| Insalubridade máxima (40%) | R$ 1.518 × 40% | R$ 607,20 |
Nesse exemplo, mesmo com o percentual menor (30% contra 40%), o adicional de periculosidade paga R$ 292,80 a mais por mês, justamente pela diferença na base de cálculo.
Tabela Comparativa: Insalubridade vs. Periculosidade
| Característica | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Previsão legal | Arts. 189-197, CLT | Art. 193, CLT |
| Norma regulamentadora | NR-15 | NR-16 |
| Tipo de risco | Dano à saúde (gradual) | Risco de morte (imediato) |
| Percentuais | 10%, 20% ou 40% | 30% (fixo) |
| Base de cálculo | Salário mínimo | Salário base |
| Graus | Mínimo, médio, máximo | Único |
| Eliminação | Equipamento/medida que elimine o agente | Cessação da exposição ao risco |
| Profissões comuns | Enfermeiros, químicos, garis, mineradores | Eletricistas, vigilantes, frentistas, motoboys |
É Possível Receber Insalubridade e Periculosidade Ao Mesmo Tempo?
Essa é uma das questões mais debatidas no direito trabalhista brasileiro. Historicamente, o artigo 193, §2º da CLT determinava que o empregado deveria optar por um dos adicionais, não podendo acumular ambos.
Porém, em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.087 de Repercussão Geral e decidiu que:
A Constituição Federal não proíbe a cumulação, mas a CLT (art. 193, §2º) é constitucional ao exigir a escolha entre um ou outro.
Na prática, o STF manteve a impossibilidade de acumulação, validando a regra da CLT. Portanto, se o trabalhador está exposto simultaneamente a condições insalubres e perigosas, ele deve escolher o adicional mais vantajoso financeiramente — que na maioria dos casos será a periculosidade, em razão da base de cálculo superior.
Ainda assim, é fundamental que o trabalhador tenha consciência de seus direitos e, se necessário, busque orientação sobre eventual dano moral trabalhista quando a exposição a riscos causar prejuízos à saúde que vão além da compensação financeira do adicional.
Como o Adicional é Definido: O Laudo Técnico
Tanto para insalubridade quanto para periculosidade, a constatação do direito depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado:
- Insalubridade: laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195, CLT)
- Periculosidade: idem — perícia por profissional habilitado
O empregador deve realizar a avaliação ambiental e, se constatada a condição insalubre ou perigosa, pagar o adicional correspondente. Se houver divergência, o trabalhador pode requerer a perícia judicialmente ao ingressar com uma ação trabalhista.
É importante saber que a eliminação ou neutralização da condição insalubre — por meio de EPIs adequados ou mudanças no ambiente — pode levar à cessação do adicional. No entanto, o simples fornecimento de EPI não basta; é necessário comprovar que o equipamento efetivamente elimina o agente nocivo, conforme a Súmula 80 do TST.
Trabalhador PJ Pode Receber Esses Adicionais?
Em tese, não, pois a relação de PJ não é regida pela CLT. Porém, se a contratação como PJ mascara uma relação de emprego real (com subordinação, habitualidade e pessoalidade), pode ser configurada a pejotização ilegal. Nesses casos, ao ter o vínculo reconhecido judicialmente, o trabalhador passa a ter direito a todos os adicionais devidos, incluindo insalubridade e periculosidade, com pagamento retroativo.
Como Requerer o Adicional na Empresa?
Se você acredita que tem direito ao adicional e a empresa não paga:
- Identifique o agente de risco ao qual está exposto (ruído, calor, inflamáveis, eletricidade, etc.)
- Verifique se há LTCAT ou PPRA/PGR — documentos obrigatórios que a empresa deve manter sobre riscos ambientais
- Solicite formalmente ao RH ou à CIPA a realização de perícia ambiental
- Procure o sindicato da categoria — muitas convenções coletivas garantem percentuais mais favoráveis
- Se a empresa se recusar, busque a Justiça do Trabalho para requerer perícia judicial e pagamento retroativo
O prazo para cobrar adicional não pago é de 5 anos a partir do ajuizamento da ação, limitado a 2 anos após o fim do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF).
Perguntas Frequentes
O adicional de insalubridade ou periculosidade integra o cálculo de férias e 13º?
Sim. Ambos os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e aviso prévio. Esse entendimento está consolidado na Súmula 139 do TST (para insalubridade) e na Súmula 132 do TST (para periculosidade).
Se a empresa fornece EPI, perde o direito ao adicional?
Depende. O fornecimento de EPI só elimina o adicional de insalubridade se o equipamento efetivamente neutralizar o agente nocivo abaixo do limite de tolerância (Súmula 80, TST). Na prática, muitos EPIs atenuam o risco, mas não o eliminam completamente. Para periculosidade, o EPI geralmente não afasta o adicional, pois o risco de exposição a explosivos, inflamáveis ou eletricidade permanece presente, mesmo com proteção individual.
O adicional pode ser retirado se a empresa mudar as condições de trabalho?
Sim. Se a empresa adotar medidas que eliminem ou neutralizem a condição insalubre ou perigosa — como troca de equipamentos, reformas no ambiente ou mudança de função do empregado —, o adicional pode ser suprimido sem que isso configure redução salarial ilícita (Súmula 248, TST). Porém, a supressão deve ser comprovada por novo laudo técnico atestando que o risco foi eliminado.
Motorista de aplicativo (Uber, 99) tem direito a periculosidade?
Não nos termos atuais. Motoristas de aplicativo são classificados como trabalhadores autônomos e não possuem vínculo de emprego reconhecido por lei específica. A periculosidade por uso de motocicleta (Lei 12.997/2014) se aplica apenas a empregados celetistas que utilizam moto no exercício do trabalho. No entanto, motoboys com vínculo CLT que fazem entregas de moto têm direito ao adicional de 30%.

